Institucional

O Terceiro Ofício de Macaé foi instalado através do Decreto 1858 de 11 de novembro de 1924. Inicialmente possuía atribuição de protesto de títulos, notas e escrivania judicial. Em 1942 passou também a ter a atribuição de registro de imóveis.

Atualmente são atribuições do Terceiro Ofício de Macaé: NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS

A Constituição Federal de 1988 determinou que os serviços notariais e de registro devem ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
(artigo 236)

A titular – Valéria de Almeida Ribas – foi aprovada em concurso público em 1998 e desde então exerce a função de notária/tabeliã e registradora, no Terceiro Ofício de Macaé.

Saiba que

No Serviço Notarial


O tabelião ou notário é o profissional do direito, aprovado em concurso público, encarregado de escrever em suas notas.
(artigo 14, Lei 8935)

O objetivo do notário ou tabelião é compatibilizar a vontade das partes com a lei, formalizando, autenticando e redigindo instrumentos públicos de interesse dos solicitantes.

Através do ato notarial, as partes adquirem um documento público com as seguintes características: autenticidade, segurança e eficácia jurídica dos atos jurídicos. Isso se deve ao fato dos notários serem dotados de fé pública.
(artigos 1º e 3º, Lei 8935)

A fé pública afirma qualidade aos assentos lavrados pelo notário, pois eles traduzem certeza, eficácia e verdade.

Veja as vantagens de procurar o serviço notarial

a. O notário orienta as partes de forma imparcial, aconselha e previne sobre os efeitos dos atos jurídicos. Dessa forma, serão evitadas nulidades e falsidades, já que neles intervém um profissional de direito.

b. As escrituras têm valor probatório e força executiva. Com isso, as partes dispõem de um documento com força legal. Isso significa que com a segurança jurídica que ele contém, dificilmente dará ensejo a ações judiciais.
(artigo 585, II do Código de Processo Civil)

c. Depois de lavradas as escrituras e procurações, os documentos ficam conservados em segurança, com a possibilidade de reproduzi-los futuramente.
(artigo 6º, II da Lei 8935)

d. O notário é responsável pela redação e legalidade dos atos que lavra. Ele responderá por danos porventura causados.
(artigo 22 da Lei 8935)

No Registro de imóveis

O registrador de imóveis é o profissional do direito, aprovado em concurso público, com a função de recepcionar os títulos e/ou documentos apresentados pelas partes, garantindo, por força de lei, o cadastro da propriedade imobiliária, a propriedade e a publicidade dos atos submetidos ao registro de imóveis.

Existem alguns direitos que, por lei, para existirem NECESSITAM de registro. Ex: artigo 1245 do NCC – trata do direito de propriedade

“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”

Já outros direitos são preexistentes ao registro imobiliário, que servem para garantir a publicidade, prevenindo fraudes, a má-fé e a clandestinidade. Ex: cédulas, penhor, convenções antenupciais e de condomínio. 

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