Lei 11.441 - Inventário - Requisitos e Procedimentos
1 -
REQUISITOS
I – O autor da herança não ter deixado testamento.
II - Todos os herdeiros serem maiores e capazes.
III - Assistência de advogado.
IV – Partilha nos termos da lei civil.
LEMBRETES
1 – Havendo partilha em percentuais distintos do estabelecido na lei
civil, deve haver a correspondente cessão do quinhão acrescido, o
recolhimento do ITBI e a anuência dos demais herdeiros (art. 1.785, CC),
não podendo a cessão (da herança ou de parte dela) recair sobre bem
exclusivo (art. 1.793, § 2º, CC);
2 – Sendo a cessão da herança onerosa ou de parte dela, implicará
aceitação de toda a herança pelo cedente, sendo devido o ITCD sobre todo
o seu quinhão (arts. 1.805 a 1.808), além do ITBI sobre o quinhão
cedido.
3 – A cessão gratuita, pura e simples da herança, em favor do monte
(demais herdeiros), é renúncia. Neste caso não importa aceitação da
herança e não incide ITCD nem ITBI.
4 – A cessão e a renúncia podem ser feitas em apartado ou na mesma
escritura do inventário e partilha. Neste caso, consideram-se atos
distintos para efeito de cobrança dos emolumentos.
2 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Certidão(ões) do(s) óbito(s) atualizadas (original ou cópia
autenticada).
b) documentos de propriedade de todos os bens do espólio. Se houver
imóvel, juntar certidão de ônus reais expedida pelo RGI, com prazo
de validade de 30 dias.
c) documentos pessoais (CPF, RG, Certidão de Casamento, de Nascimento,
contrato de união estável, de todos os herdeiros e do falecido, e pacto
antenupcial do cônjuge sobrevivente, se for o caso. (cópias
autenticadas e Certidões com prazo de validade de 90 dias).
d) OAB e CPF do(s) advogado(s). (cópias autenticadas).
e) Esboço da partilha (relação dos bens com indicação do respectivo
valor), apresentada pelo(s) advogado(s);
f) Certidões dos cartórios distribuidores (Justiça Comum e Federal) em
nome do autor da herança expedidas no domicílio deste e no da situação
dos imóveis (com prazo de validade de 90 dias)
g) Certidão Negativa Conjunta de tributos federais (Receita e PGFN) em
nome do espólio;
h) Certidão Negativa da Procuradoria Geral do Estado (dívida ativa e
ICMS em nome do espólio);
i) Comprovante do pagamento do ITD dos bens partilhados;
j) Certidão de Regularidade do recolhimento do ITD – Procuradoria
Geral do Estado;
k) Certidões negativas de interdição e tutela dos herdeiros, se houver
cessão de herança;
l) Certidão negativa de quitação dos tributos imobiliários, se for o
caso;
m) Documentos dos bens trazidos à colação por herdeiros.
n) Havendo cessão ou renúncia já formalizadas, apresentar as
escrituras para instrução do inventário.
Observação
Consultar a Resolução Estadual Conjunta SEFAZ/PGE Nº 03, de
08.02.2007 – Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o
LANÇAMENTO DO ITD em partilhas por Escrituras Públicas, e a Resolução
Federal nº 35, de 24.04.2007, do Conselho Nacional de Justiça.
3 - EMOLUMENTOS
Serão devidos emolumentos correspondentes a um ato com valor declarado,
independente do número de bens, calculados em conformidade com a Lei nº
3.350/99, Tabela de Custas da Corregedoria, Provimentos e demais normas
aplicáveis vigentes.
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