Incorporação imobiliária

Art. 32 da Lei no 4.591/64, regulamentada pelo Decreto no 55.815/65

 

Requerimento em 2 vias,  autênticas e com firma reconhecida onde couber.

1.  REQUERIMENTO. (Se pessoa é casada, assinatura do Cônjuge - art.176-6015)

 

2.  IDENTIFICACÃO DO PROPRIETÁRIO (Se pessoa Jurídica)

      - Comprovação da representação (Contrato Social)

      - Inscrição no CGC

 

3. TÍTULO(S) DE PROPRIEDADE -  (alínea “A” - do art. 32) – A(s) Escritura(s).

 

4. CERTIDÕES NEGATIVAS (da Pessoa e do Imóvel)

- (alínea “B” do art. 32 - Lei no 4.591/64) - (da Empresa e Sócios, se Pessoa Jurídica)

- Certidão da Dívida Ativa da União

- Certidão da Receita Federal, referente Imposto de Renda

- Certidão da Justiça Federal

- Certidões de Feitos Ajuizados - da Justiça Comum (Criminal, se PF)

- Certidão   de Executivos Fiscais

- Certidão   de Feitos Ajuizados - da Justiça Trabalhista

- Certidão   do RCPN da Comarca de Cabo Frio

- Certidão   de Registro de Protestos da Comarca

- Certidão referente ao ICMS e ISS (só Pessoa Jurídica)

- Certidão referente a Tributos Imobiliários

- Certidão de ônus do imóvel.

 

5. HISTÓRICO DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE E CADEIA DOMINIAL

    (Vintenária) - (alínea “C” - do art. 32 - Lei no 4.591/64)

 

6. PROJETO DE CONSTRUÇÃO (PLANTAS ) - (alínea “D”)

7. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - (alínea “D” - Parágrafo 10 - do art. 32)
    (Juntar A.R.T. – Anotação do Responsável Técnico)

 

8. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS - (alínea “F”)
    (se o proprietário arrecada esses tributos)

 

- CND-INSS

- Certidão de Quitação com os Tributos Federais

- Certidão de Regularidade de Situação - FGTS

 

9. DECLARAÇÃO REFERENTE À DIFERENÇA DE ÁREAS

(no caso da área de Construção dos Quadros não coincidir com a(s) área(s) do Alvará)

 

10. QUADROS DA NB-140, de I a VIII

(alínea “E” - I e II;  alínea “H” - III e IV; e alínea “G” - V a VIII - do art. 32 - Lei 4.591/64)

11. DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DE CONSTRUÇÃO

E DAS FRAÇÕES IDEAIS - (Alínea “I” - do art. 32 - Lei no 4.591/64)

 

12. MINUTA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

(alínea “J” - do art. 32 - Lei no 4.591/64)

 

13. DECLARAÇÃO REFERENTE À PARCELA DO PREÇO

(Alínea “L” - do art. 32 - Lei no 4.591/64)

(ocorre quando a compra do terreno se der com pagamento em unidades a ser construídas).

 

(...que deixa de juntar documento referente à alínea “L “ do art. 32 da Lei 4591/64, em virtude do preço do imóvel se achar integralmente pago)

 

14. DECLARAÇÃO REFERENTE AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO - (Alínea “M” - do art. 32 - Lei no 4.591/64)

 

(...  em  cumprimento ao disposto na letra “M” do art. 32 da Lei 4591/64, que não há pagamento por sub-rogação de construir unidades autônomas no local, em virtude da mesma ser titular do imóvel e incorporadora, concomitantemente.)

 

15. DECLARAÇÃO REFERENTE AO PRAZO DE CARÊNCIA

(alínea “N” - do art. 32 c/c 33 - Lei no 4.591/64)

 

(o prazo não pode ultrapassar 180 dias, dentro do qual ele poderá desistir do empreendimento)

 

(...vem declarar, sob as penas da lei,  em cumprimento ao disposto na alínea “N”do art. 32 da Lei 4591/64, que o prazo de carência para o referido empreendimento é de 180 (cento e oitenta) dias, podendo a mesma desistir da incorporação se, dentro desse prazo, não houver sido alienadas frações ideais do terreno, correspondentes às unidades autônomas do mencionado empreendimento.)

 

16. ATESTADO BANCÁRIO - (Alínea “O” - do art. 32 - Lei no 4.591/64)

 

 

 

 

 

17. DECLARAÇÃO REFERENTE ÀS VAGAS DE GARAGENS

(Alínea “P” - do art. 32 - Lei no 4.591/64)

 

( vem declarar, sob as penas da lei,  em cumprimento à alínea “P “ do art. 32 da Lei 4591/64, que não possui vagas de garagens autônomas, mas todas as unidades habitacionais terão direito a uma, e somente uma vaga de garagem para guarda de automóvel localizadas na área descoberta destinada a estacionamento, conforme projeto que faz parte integrante deste Memorial.)

 

18. DECLARAÇÃO REFERENTE AO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

(Parágrafo 1º - do art. 53 – Letra “b” – da Lei no 4.591/64)

(vem declarar, sob as penas da lei,  em cumprimento ao art. 53, parágrafo 1º, letra “b” da Lei 4591/64, que o padrão a ser adotado na construção será o NORMAL.)

 

19. DECLARAÇÃO REFERENTE AO REGIME

CONTRATADO PARA A CONSTRUÇÃO - (do art. 55 e seguintes)

 

(vem declarar, sob as penas da lei,  em cumprimento ao art. 58 e seguintes da Lei 4591/64, que o regime contratado para a construção do prédio será o da CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, “a preço de custo”.) ou (a ser contratado pelo respectivo proprietário da unidade autônoma).

 

20. MINUTA DO CONTRATO-PADRÃO - (art. 67 - da Lei no 4.591/64)

 

21. DECLARAÇÃO REFERENTE AO REGIME DE AFETAÇÃO (art. 30.A)

(vem declarar que a incorporação (NÃO) ESTÁ sob o regime de afetação de que
trata o art. 30-A da Lei 4.591/64, com redação dada pela MP 2221, de 2001).

  
 
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